Preâmbulo
Estabelece normas de funcionamento da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica e dá outras providências.
A COMISSÃO NACIONAL DE REVISÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, instituída pelo Pleno Nacional, por unanimidade, no II Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina, realizado nos dias 12, 13 e 14 de setembro de 2007, na sede do Conselho Federal de Medicina, de acordo com o artigo 64 do Regimento Interno, Resolução CFM n.º 1.753, publicada no DOU do dia 08 de outubro de 2004, com fundamento no Decreto-lei n.º 7.955, de 13 de setembro de 1945 e na Lei n.º 3.268 de 30 de setembro de 1957, modificada pela lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045 de 19 de julho de 1958.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Nacional de Revisão do Código de Ética Médica. (CNR-CEM).
I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CNR-CEM será composta por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Coordenador – adjunto, 1 (um) Secretário-Executivo, ambos membros do Conselho Federal de Medicina, 1 (um) representante de cada região da Federação, 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira e convidados, de preferência membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e especialistas na área da ética e da bioética; e, 1 (um) deles deverá pertencer, necessariamente, ao Setor Jurídico do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º Os membros da CNR-CEM não terão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º As despesas com viagens e estada dos membros da Comissão Nacional de Revisão serão custeadas pelo Conselho Federal de Medicina, quando relacionadas com suas atividades, observada a Resolução CFM n.º 2.146/2016, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 3º Serão formadas Comissões estaduais para a revisão do CEM, compostas pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina ou Conselheiro por ele designado, 1 (um) representante do respectivo Conselho Regional, 1 (um) membro da Associação Médica local, 1 (um) membro do Sindicato dos Médicos local e até 3 (três) convidados, de preferência membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e especialistas na área de ética e bioética.
II - DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica:
I – definir plano de trabalho para revisão do Código de Ética Médica;
II - assegurar a observância da Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 10 de dezembro de 1958, alterado pela Lei n.º 11.000, de 14 de dezembro de 2004;
III - fomentar o debate amplo e participativo de toda a classe médica brasileira, com o intuito de reformular os preceitos técnicos e morais da Medicina adotados pelo Conselho Federal de Medicina que se fazem necessário, adequando-os às transformações sociais e profissionais do momento atual;
IV - analisar as Resoluções do Conselho Federal de Medicina a fim de sistematizá-las no próprio Código de Ética Médica;
V - incentivar a discussão em torno da construção de novos paradigmas, a respeito da ética médica, visando a renovação de critérios para a prática profissional;
VI - propor modificações nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina, ou mesmo sua revogação total ou parcial, sempre que houver conflitos conceituais entre essas e as determinações da revisão do Código de Ética Médica;
VII - promover a realização de jornadas, seminários e grupos de discussão com o intuito de incentivar a participação de toda a sociedade na revisão do Código de Ética Médica, por meio, inclusive, de consultas públicas; e
VIII - dar ampla divulgação da revisão do Código de Ética Médica.
III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Os membros da CNR-CEM escolherão o seu Coordenador e Secretário-Executivo.
§ 1º O Coordenador submeterá à CNR-CEM plano de trabalho que contemple suas principais atividades e proponha metas, indicadores e dimensione os recursos necessários.
§ 2º A CNR-CEM terá um Secretário-Executivo que lhe prestará apoio técnico e administrativo.
Art. 6º As votações da CRN-CEM serão tomadas por voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.
Art. 7º Nas reuniões ordinárias da CNR-CEM, o Secretário-Executivo prestará informações sobre o estágio de execução das atividades contempladas no plano de trabalho e seus resultados, ainda que parciais, apresentando relatórios das atividades ou atas.
Art. 8º As reuniões da CNR-CEM ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Coordenador.
§ 1º A reunião entre a CNR-CEM e as Comissões Estaduais ocorrerá, conforme o plano de trabalho e cronograma da CNR-CEM.
§ 2º A pauta das reuniões da CNR-CEM será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Coordenador, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos na pauta.
§ 3º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CNR-CEM.
IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º Ao Coordenador da CNR-CEM compete:
I - convocar e coordenar as reuniões;
II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;
IV - tomar os votos e proclamar os resultados;
V - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos;
VI - proferir voto de qualidade;
VII - decidir casos de urgência, ad referendum da CNR-CEM;
VIII - delegar atribuições aos membros da Comissão;
IX - assinar expedientes e outros atos internos e externos;
X - solicitar à Diretoria do CFM a designação de servidores para apoiar a CNR-CEM e a designação de outros profissionais para tarefas específicas;
XI - manter contato permanente com as Comissões Estaduais e outros setores do CFM;
XII - se necessário, manter contato com entidades públicas e privadas, visando ao planejamento e à execução das atividades da Comissão;
XIII - comparecer ao Pleno e às reuniões do CFM para as quais for convocado, fornecendo-lhes os esclarecimentos solicitados;
XIV – encaminhar relatório das atividades à Diretoria do CFM;
XV - encaminhar ao Diretor-Tesoureiro, no prazo determinado, a previsão de receitas e despesas da Comissão, bem assim o cálculo das despesas dos projetos constantes da programação à medida que forem executados;
Art. 10. Ao Secretário-Executivo compete:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à CNR-CEM;
II - secretariar as reuniões;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IV - dar apoio à CNR-CEM e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;
V - instruir as matérias submetidas à deliberação;
VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela CNR-CEM, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;
VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídio ao processo de tomada de decisão da CNR-CEM;
VIII - tomar as providências necessárias ao cumprimento deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Coordenador da Comissão, no exercício de suas atribuições.
Art.11. Aos membros da CNR-CEM compete:
I - examinar as matérias que lhe forem submetidas pelo Coordenador desta Comissão;
II - realizar as tarefas que lhes forem designadas pelo Coordenador;
III - pedir vista de matérias em deliberação pela CNR-CEM; e
VI - representar a CNR-CEM em atos públicos por delegação de seu Coordenador.
V - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 12. As deliberações ordinárias da CNR-CEM relativas à revisão do Código de Ética Médica observarão a seguinte ordem:
I - discussão, votação e aprovação da ata anterior;
II - comunicações do Coordenador;
III - comunicações do Secretário-Executivo;
IV - ordem do dia;
V - expediente e comunicações dos membros presentes.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos ou da pauta poderá ser alterada a critério do Coordenador da CNR-CEM.
Art. 13. Os membros da CNR-CEM assumem o encargo de cumprir suas funções, devendo ser substituídos se deixarem de atender a convocação da CNR-CEM, por duas vezes, sem justificativa.
Parágrafo único. Os membros da Comissão podem renunciar às suas funções, mediante comunicação ao Coordenador da CNR-CEM.
VI - DAS COMISSÕES ESTADUAIS
Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho Regional de Medicina, ou conselheiro por ele indicado, coordenar a Comissão Estadual de Revisão do Código de Ética Médica (CER-CEM).
§ 1º As Comissões Estaduais criadas deverão obedecer as regras estabelecidas pela Comissão Nacional, respeitadas as peculiaridades inerentes a cada Região.
§ 2º As despesas com viagens e estada dos membros das Comissões Estaduais de Revisão serão custeadas pelo respectivo Conselho Regional de Medicina, em virtude da obrigatoriedade da participação dos CRMs, conforme estabelecido no artigo 62 da Resolução CFM n.º 1.998/2012, Regimento Interno do CFM.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Coordenador da CNR-CEM, em suas ausências, será substituído pelo Secretário-Executivo.
Art. 16. Caberá à CNR-CEM dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como as modificações que julgar necessárias.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador.
Art. 17. A CNR-CEM deve submeter a minuta final da Revisão do Código de Ética Médica ao Plenário do Conselho Federal de Medicina para aprovação.